quinta-feira, 29 de dezembro de 2011
LEI DO PISO
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.
Mensagem de veto
Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008
PREFEITURA DE CAMPINAS ABRE CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSORES
2. O salário base e a jornada semanal dos cargos deste Edital são os descritos abaixo:
2.1. Para os cargos de Prof. de Educação Básica I - Educação Infantil (01EI) e Prof. de Educação Básica II - Ensino Fundamental - Anos Iniciais (02 EF): A carga horária é de 32 horas e o salário base, de R$ 3.002,15
.www.cetroconcursos.org.br
CONCURSO PESSOAL APROVEITE!
2. O salário base e a jornada semanal dos cargos deste Edital são os descritos abaixo:
2.1. Para os cargos de Prof. de Educação Básica I - Educação Infantil (01EI) e Prof. de Educação Básica II - Ensino Fundamental - Anos Iniciais (02 EF): A carga horária é de 32 horas e o salário base, de R$ 3.002,15
.www.cetroconcursos.org.br
CONCURSO PESSOAL APROVEITE!
PREFEITURA DE CAJAMAR ABRE INSCRIÇÃO
2.1 Cargo: PDI - Professor de Desenvolvimento Infantil (0 a 3 anos - Creches)
Taxa de inscrição: R$30,00
N. Total de vagas: Cadastro Reserva
Salário Inicial: R$ 12,08 a hora-aula
Jornada de Trabalho Semanal: 36 (trinta e seis) horas-aula, sendo 24 com aluno, 03 HTPC, 04 HTPI e 05 HTPL.
Formação exigida: Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior, ambos com habilitação para o Magistério da Educação Infantil e/ou das Séries Iniciais do Ensino Fundamental.
2.2 Cargo: PEB II - Professor de Educação Básica II - Língua Portuguesa
Taxa de inscrição: R$ 32,00
N. Total de vagas: Cadastro Reserva
Salário Inicial: R$ 12,08 a hora-aula
Jornada de Trabalho semanal: 30 (trinta) horas-aula, sendo 20 (vinte) horas-aula com alunos, 03 HTPC, 03 HTPI e 04 HTPL.
Formação exigida: Licenciatura Plena em Letras, com habilitação em Língua Portuguesa.
2.3 Cargo: PEB II - Professor de Educação Básica II -
Taxa de inscrição: R$ 32,00
N. Total de vagas: Cadastro Reserva
Salário Inicial: R$ 12,08 a hora-aula
Jornada de Trabalho semanal: 30 (trinta) horas-aula, sendo 20 (vinte) horas-aula com alunos, 03 HTPC, 03 HTPI e 04 HTPL.
terça-feira, 3 de maio de 2011
PREFEITURA DE SÃO PAULO CONTRATA
EDUCAÇÃO
PREFEITURA DE SÃO PAULO - COMUNICADO Nº 609 DE 27 DE ABRIL DE 2011
Cadastramento de candidatos a eventual contratação para a
função de Professor de Ensino Fundamental II e Médio.
O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições
legais, e considerando o disposto na Lei nº 10.793/89, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 13.201/2001, regulamentada
pelo Decreto nº 32.908/92,
COMUNICA:
1. Estarão abertas no período de 02/05/2011 a 06/05/2011
nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs e
Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs,
inscrições de candidatos a eventual contratação pelo prazo
máximo de até 12 (doze) meses para a função de Professor
de Ensino Fundamental II e Médio, para regência de aulas dos
componentes curriculares/disciplinas da Matriz Curricular do
Ensino Fundamental e do Ensino Médio, ou vaga no módulo de
docentes da unidade. INSCRIÇÃO NAS ESCOLAS.
Assinar:
Postagens (Atom)